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A entidade propõe uma flexibilização do decreto 7567, que eleva em 30 pontos percentuais o IPI de veículos importados e exige 65% de conteúdo nacional para as montadoras locais escaparem da sobretaxa. O documento endereçado ao governo sugere um programa de transição até que as políticas para o setor automotivo sejam finalizadas.
Com base no histórico de importações das trinta associadas entre 15 de setembro de 2010 e 15 de setembro de 2011, a Abeiva propõe cotas para cada marca, com pagamento de IPI equivalente ao vigente antes do decreto 7567. A soma de veículos que teria o benefício é de 179.697 unidades, cabendo à Kia Motors 76.903, à Chery 18.222 e à JAC Motors 15.929.
O decreto a ser revelado em 15 de dezembro possivelmente já tenha as bases fechadas e dificilmente acomodará todos os interesses em jogo. Além da proposta de cotas, as importadoras com projeto de fábrica no País estão interessadas em benefícios fiscais que podem se traduzir em compras no exterior com imposto reduzido ou a ser compensado. As fabricantes já instaladas, por sua vez, querem tratamento equivalente em função de seus investimentos serem até mesmo superiores aos da Chery, JAC e DAF.
A edição do Estadão da sexta-feira, 2 de dezembro, revela que as importações de veículos em novembro ajudaram a derrubar o saldo da balança comercial, avançando 64% em relação a novembro de 2010 e 47,2% sobre outubro passado. O crescimento no volume de carros estrangeiros é atribuído, na maior parte, ao acréscimo de 30 pontos percentuais no IPI cobrado dos veículos estrangeiros, não originários do México ou do Mercosul, a partir de 16 de dezembro.
Documento da Abeiva
A Associação Brasileira das Empresas Importadoras de Veículos Automotores - Abeiva, considerando:
-- a grande importância que medidas envolvendo o setor automotivo têm para o desenvolvimento do Brasil, sobretudo em razão do poder de irradiação sobre toda a economia que indústrias desse setor possuem;
-- que, no entanto, inclusive levando-se em consideração experiências de outros países, os objetivos de estimular a competitividade, a agregação de conteúdo nacional, o investimento, a inovação tecnológica e a produção local, perseguidos pela atual legislação (MP 540 e Decreto 7.567/11), somente poderão ser atingidos de forma satisfatória com o estabelecimento de um plano gradual de desenvolvimento (1) , e não pela proteção temporária(2) ;
-- que, da forma como a legislação está estruturada, trata-se de decisão nitidamente protecionista, que poderá ter implicações para o país no plano multilateral, sobretudo por conta da clara violação às normas da Organização Mundial do Comércio (OMC), entre as quais se destacam o artigo III do GATT 1994 e os Acordos sobre Subsídios e Medidas Compensatórias e sobre Medidas de Investimentos Relacionadas ao Comércio (TRIMS). Cumpre ressaltar que já há precedentes na OMC a respeito do assunto, como o caso Indonésia – Autos;
-- que é, absolutamente, necessário preservar o direito dos consumidores brasileiros à aquisição de veículos automotores cada vez mais seguros e tecnologicamente atualizados, a preços competitivos, o que somente é possível se estimulada a competição entre os produtos importados e os aqui localmente produzidos, assim como garantir aos consumidores que já adquiriram veículos importados que continuarão gozando das garantias de fábrica, assim como assistência técnica, que poderiam estar em risco se inviabilizada a permanência no País das redes de distribuição de todas as marcas de veículos atualmente existentes no Brasil; e
-- que a Abeiva e seus associados têm sincera e manifesta intenção de contribuir para que se atinjam os objetivos mencionados anteriormente;
PROPÕE que seja definido um sistema de transição no que diz respeito à importação dos produtos automotivos, como etapa para uma Política Automotiva mais profunda e abrangente, baseada nas seguintes ações:
a) estabelecimento de uma quantidade de importações autorizada, por grupo automotivo global e/ou por marca, baseada no seu histórico de importações do período compreendido entre 1/2 de setembro de 2010 e 1/2 de setembro de 2011 (conforme anexos 1 e 2), de tal sorte que, até a referida quantidade, as empresas importadoras permaneçam sujeitas às alíquotas de IPI atualmente vigentes, mesmo durante o período compreendido entre 16 de dezembro de 2011 e 31 de dezembro de 2012.
Essa ação visa:
(i) por um lado, a proporcionar o necessário tempo de adequação para as empresas interessadas em desenvolver sua produção no Brasil (e para que se implemente o Processo Produtivo Básico referido em seguida); e
(ii) por outro lado, a garantir que não haverá surto de importações a partir de então, sob eventual receio, por partes das empresas importadores, das políticas governamentais subseqüentes para o setor.
A sistemática prevista nesta ação deve ser tal que permita que um grupo automotivo global possa importar livremente quaisquer marcas até a quantidade estabelecida para aquele grupo, assim definida no anexo 2.
b) fixação de um Processo Produtivo Básico (PPB) para o setor automotivo, com vistas, entre outros, a que se definam as necessárias etapas de agregação de conteúdo local/regional aos veículos produzidos no Brasil.
A questão do PPB é fundamental para que haja previsibilidade para o setor, e acima de tudo, para que se criem regras claras, sobretudo no que tange ao aspecto da inovação tecnológica, um dos objetivos perseguidos pelo governo.
Além disso, há outro aspecto muito importante: a agregação de conteúdo local/regional não pode ser feita de forma imediata, já que envolve uma série de decisões estratégicas de planejamento industrial, entre as quais podem ser citados os contratos de fornecimento vigentes, a negociação com novos fornecedores, a necessária fase de adaptação e os testes dos novos produtos.
c) uma vez fixado o PPB, a quantidade de veículos autorizada, para fins de importação com alíquota reduzida de IPI, deverá ser proporcional à agregação de conteúdo local/regional.
Assim, por exemplo, um das sugestões é que, se há 20% de conteúdo local/regional, a empresa poderia importar 20% do que já produz no país.
d) modificação da legislação
Com vistas à efetivação desta proposta, é indispensável que seja alterada a legislação atualmente em vigor, de forma a dar maior competência aos órgãos diretamente envolvidos com o tema para definição das medidas necessárias.
Nesse sentido, propõe-se a modificação do artigo 5º da MP 540, com a inclusão de um inciso ao seu parágrafo 2º:
§ 2º Para fins deste artigo, o Poder Executivo definirá:
(...)
III - um sistema de transição para empresas que tenham interesse em iniciar, no Brasil, a fabricação dos produtos definidos no caput deste artigo.
Em decorrência dessa alteração, também se propõe a modificação do Decreto nº 7.567/2011, o que pressupõe revisão de diversos artigos, como, por exemplo, o que define o prazo de vigência do benefício (apenas até 2012).
Consideramos que a melhor solução, como condição fundamental para a efetiva atração de investimentos do setor para o Brasil, é a adoção de um regime de benefícios de longo prazo.
OBSERVAÇÕES
(1) Veja-se, nesse aspecto, que o NAFTA estabeleceu um período de oito anos de transição até que as empresas pudessem atingir o nível de 62,5% de conteúdo local exigido. Há que se mencionar, também, o sucesso obtido pelo Automotive Production Development Program – APDP, da África do Sul.
(2) Observe-se, nesse sentido, que o estabelecimento do percentual de 65% é contraditório em relação às políticas já adotadas pelo Brasil. Como exemplo, citem-se os acordos com Argentina (60%), Uruguai (50%) e México (30%).
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