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O § 2º do art. 52 do Código de Defesa do Consumidor determina que, ao promover a quitação antecipada de seu contrato, o consumidor tem direito ao abatimento proporcional de todos os juros e demais encargos. Isto quer dizer que, na quitação antecipada, seja total ou parcial, o montante total dos juros e demais encargos que seriam cobrados até o fim do contrato deve ser abatido da dívida.
Trata-se de um direito que não pode ser afastado em hipótese alguma. Assim, qualquer cláusula que cobre uma tarifa ou taxa pela quitação antecipada, ou que determine que o abatimento dos juros seja menor que o estabelecido em lei será abusiva e poderá ser facilmente anulada na justiça. Esta cobrança indevida dá ao consumidor o direito ao recebimento em dobro do que lhe foi cobrado, conforme determina o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Tanto é que o Banco Central já reconheceu este abuso e proibiu as instituições financeiras de cobrar tal taxa. Já existem, inclusive, várias decisões judiciais anulando essa cláusula ilegal e garantindo aos consumidores o direito de recebimento em dobro do valor não abatido na quitação de seus contratos.
Mas não é só nos contratos em que tal cláusula esteja expressamente prevista que o consumidor deve tomar cuidado. Sempre que quitar antecipadamente um contrato, deve levar os cálculos a um contador de sua confiança, que facilmente poderá verificar se o abatimento dos juros e demais encargos foi total. Caso contrário, poderá também ingressar com ação na justiça pleiteando a restituição da cobrança indevida.
O consumidor deve, portanto, ficar atento na hora de promover a quitação antecipada de seu contrato. Caso haja a previsão de cobrança de tal taxa ou verifique que os juros e demais encargos não foram corretamente abatidos, deve propor uma ação judicial cobrando os valores indevidamente retidos pela instituição financeira.
Eduardo Dalpasquale é Advogado especialista em direito empresarial pela FGV/SP – [email protected]
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