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É o segundo ano consecutivo que os contribuintes de MS têm desconto no IPVA. O projeto com os novos valores do imposto deve ser encaminhado nos próximos dias à Assembleia Legislativa. A estimativa de arrecadação não foi divulgada, mas espera um salto, podendo chegar a R$ 350 milhões. Mesmo com a redução do imposto, haverá aumento, por causa do crescimento da frota, Só em Campo Grande são mais de 400 mil veículos.
Segundo a Secretaria de Fazenda do Estado, o IPVA é a segunda fonte de receita, depois do ICMS, e segue a mesma distribuição do tributo no rateio com os municípios, que têm cota de 25% sobre o total arrecadado.
O valor de mercado dos veículos é que determina a base de cálculo do imposto. No caso de Mato Grosso do Sul, o governo aplica a média do valor de mercado, apurada pela tabela da FIPE e dá desconto de 9%.
Alíquotas - As alíquotas são de: 1% na primeira tributação de veículos novos de cilindrada igual ou inferior a 150 cm³, adquiridos a partir de 1° de janeiro de 2011, de revendedores de Mato Grosso do Sul; 1,5% para caminhões, ônibus ou micro-ônibus para transporte de passageiros; 2% para motocicletas; e 2,5% para automóveis, caminhonetes e utilitários. MS é um dos poucos Estados que cobram 1,5% de caminhões. A alíquota de 2,5% só é aplicada em MS e outros oito estados.
O governo pode repetir a fórmula adotada em relação às frotas de transportadoras, que tiveram incentivo em razão dos reflexos da crise que começou em outubro de 2009.
Neste ano, a redução foi de 50% para empresas com frotas compostas por mais de 30 veículos registrados em seu nome (carretas, caminhões, ônibus e microônibus), passando de 1,5% do valor da tabela FIPE para 0,75% e, no caso de carros de 2,5% para 1,25%.
As formas de pagamento seguem as mesmas de anos anteriores. Para pagamento à vista, 10% de desconto (até o vencimento, em 31 de janeiro) ou em três parcelas, com vencimento no fim de janeiro, fevereiro e março. O IPVA devido por proprietário ou possuidor, paraplégicos ou portadores de deficiência física, impossibilitados de utilizar o modelo comum, fica reduzido 60%.
Isenções - Ficam isentos do pagamento do IPVA os seguintes veículos:
• a máquina agrícola e a de terraplenagem e o trator, bem como a aeronave de uso exclusivamente agrícola;
• a locomotiva e o vagão ou o vagonete automovidos, de uso ferroviário;
• a embarcação de pescador profissional, pessoa física, por ele utilizada individualmente na atividade pesqueira;
• o ônibus de transporte coletivo urbano, que tenha rampa ou outro equipamento especial de ascenso e de descenso para deficiente físico;
• o triciclo e o quadriciclo, para deficiente físico, de uso individual;
• destinados exclusivamente ao socorro de feridos e doentes.
• destinados ao combate de incêndios, quando não pertencente a pessoa imune;
• rodoviários utilizado efetivamente como táxi, com capacidade para até cinco pessoas, limitada a isenção a um veículo por beneficiário;
• com mais de quinze anos de fabricação;
• pertencentes ao turista estrangeiro, durante seu período de permanência no País, nunca superior a um ano, em relação a veículo de sua propriedade ou posse, não matriculado, não inscrito ou não registrado, ou não averbado, não assentado, não licenciado, não inspecionado ou não vistoriado, em Município de Mato Grosso do Sul;
• pertencentes à Embaixada, à Representação Consular, ao embaixador e ao representante consular, bem como à pessoa que faça jus a tratamento diplomático, quanto ao veículo de sua propriedade ou posse, condicionado o benefício ao país de origem que adote reciprocidade de tratamento.
São imunes do IPVA, relativamente aos veículos aéreos, aquáticos e terrestres integrantes dos seus respectivos patrimônios:
• A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
• Os partidos políticos, inclusive suas fundações, as entidades sindicais dos trabalhadores, as instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional, e do art. 3º, § 4º, da Lei Estadual Nº 1810, de 22 de dezembro de 1997.
• As autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, desde que tais veículos estejam vinculados às suas finalidades essenciais, ou às delas decorrentes.
• Os templos de qualquer culto.
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